Assédio Não!






Existem múltiplas concepções de assédio moral, cada uma com visão própria e especifica; como a visão clínica, psicológica e ou jurídica. Nos princípios do Direito, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho e fora dele, de forma maliciosa, sem conotação sexual ou racial, por meio de rumores, ameaças, humilhações, descréditos  acontecidos de maneira prolongada e constante. 


Em uma visão geral o assédio moral encontra – se ligado francamente à relação de hierarquia, isto é, de um chefe para com um subordinado. Contudo, a analogia de assédio moral não limita – se exclusivamente a isto, o assédio moral pode ocorrer por distintas naturezas; como entre colegas de trabalho da mesma posição na organização, configurando o assédio horizontal, ou de natureza mista, quando há anuência entre um subordinado ou um grupo de subordinados a um chefe para assediarem um indivíduo no recinto de trabalho.
O terror psicológico advindo da construção da sociedade moderna e dos resquícios do capitalismo, tal como é hoje, exaurindo a classe proletária ao máximo, edificando uma tensão de guerra no âmbito profissional, o assédio moral é uma promíscua de abuso de poder ultrajante dos direitos não só trabalhistas previstos na CLT, mas também humanos, ferindo os princípios instituídos na Constituição Federal de 1988. Que pode lesar a saúde física e mental do empregado, levando – o a sofrer de baixa auto – estima, estresse e até a desencadear depressão que suscite a necessidade de tratamento, dependendo do tempo de exposição ao assedio moral até intervenção médica, além de trazer prejuízos a própria organização como baixo rendimento do trabalhador assediado e as sanções legais; como processos e indenizações, e por fim, até detrimentos a sociedade, como baixa no patrimônio individual desse trabalhador e encargos para Estado; como benefícios previdenciários.

Diante disto, fica evidente insuficiência e do não uso dos códigos de ética profissional, e clara a necessidade de uma reeducação cultural, além da falta mais de persuasão e colaboração entre as empresas, os sindicatos e o estado, demonstrando ainda a carência de políticas e ações preventivas contra o assédio moral nos recintos mais diversos de trabalho, entretanto, essa insuficiência não fica apenas a mercê de colaboração, mas, também da falta de eficiência na fiscalização das empresas; responsável legal pelo ato de seus funcionários, e nas medidas de punição a essas ocorrências por parte tanto do estado quanto das próprias organizações. 
 
 
Resenha feita como atividade complementar para a disciplina de Direito do Trabalho e Previdenciário com base no artigo da Revista de Direito Público - Assédio moral no ambiente de trabalho: propostas de prevenção. K. A. Pastori TERRIN; Lourival J. de OLIVEIRA.

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