Assédio Não!
Existem múltiplas concepções de assédio
moral, cada uma com visão própria e especifica; como a visão clínica,
psicológica e ou jurídica. Nos princípios do Direito, o assédio moral pode ser
considerado como um abuso emocional no local de trabalho e fora dele, de forma
maliciosa, sem conotação sexual ou racial, por meio de rumores, ameaças,
humilhações, descréditos acontecidos de
maneira prolongada e constante.
Em uma visão geral o assédio moral encontra – se ligado
francamente à relação de hierarquia, isto é, de um chefe para com um
subordinado. Contudo, a analogia de assédio moral não limita – se exclusivamente
a isto, o assédio moral pode ocorrer por distintas naturezas; como entre
colegas de trabalho da mesma posição na organização, configurando o assédio
horizontal, ou de natureza mista, quando há anuência entre um subordinado ou um
grupo de subordinados a um chefe para assediarem um indivíduo no recinto de
trabalho.
O terror psicológico advindo da
construção da sociedade moderna e dos resquícios do capitalismo, tal como é
hoje, exaurindo a classe proletária ao máximo, edificando uma tensão de guerra
no âmbito profissional, o assédio moral é uma promíscua de abuso de poder ultrajante
dos direitos não só trabalhistas previstos na CLT, mas também humanos, ferindo
os princípios instituídos na Constituição Federal de 1988. Que pode lesar a
saúde física e mental do empregado, levando – o a sofrer de baixa auto –
estima, estresse e até a desencadear depressão que suscite a necessidade de
tratamento, dependendo do tempo de exposição ao assedio moral até intervenção
médica, além de trazer prejuízos a própria organização como baixo rendimento do
trabalhador assediado e as sanções legais; como processos e indenizações, e por
fim, até detrimentos a sociedade, como baixa no patrimônio individual desse
trabalhador e encargos para Estado; como benefícios previdenciários.
Diante disto, fica evidente insuficiência e do não
uso dos códigos de ética profissional, e clara a necessidade de uma reeducação
cultural, além da falta mais de persuasão e colaboração entre as empresas, os
sindicatos e o estado, demonstrando ainda a carência de políticas e ações
preventivas contra o assédio moral nos recintos mais diversos de trabalho, entretanto,
essa insuficiência não fica apenas a mercê de colaboração, mas, também da falta
de eficiência na fiscalização das empresas; responsável legal pelo ato de seus
funcionários, e nas medidas de punição a essas ocorrências por parte tanto do
estado quanto das próprias organizações.
Resenha feita como atividade complementar para a disciplina de Direito do Trabalho e Previdenciário com base no artigo da Revista de Direito Público - Assédio moral no ambiente de trabalho: propostas de prevenção. K. A. Pastori TERRIN; Lourival J. de OLIVEIRA.