Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL. É uma contribuição
criada pela Lei 7.689/1988 para que todas as Pessoas Jurídicas (PJ) e as
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IR) possam apoiar
financeiramente a Seguridade Social.
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Competência
Pessoas jurídicas e as
pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País, estão sujeitas a
pagar a CSLL, sendo em 9% pessoas jurídicas em geral, e de 15%, no caso das
pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e
de capitalização. Sua apuração deve acompanhar a forma de tributação do lucro
adotada para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
Nela é aplicada no que
couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referente à
administração, ao lançamento, consulta, cobrança, penalidades, garantias e ao
processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na
legislação da referida contribuição (Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 57).
Isto é:
I - Entidades sem fins
lucrativos que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997,
devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação
comercial e fiscal.
II- Associações de
poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são
contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
III - Entidades fechadas
de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2002, são isentas da CSLL.
IV- Entidades sujeitas à
CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e
exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da
base de cálculo da contribuição.
VI - As entidades
sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa
planificação.
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Função
A Seguridade Social compõe-se de recursos provenientes
dos poderes públicos federais, estaduais, municipais e de contribuições sociais
das PJ, visando proteger os cidadãos no que se refere aos seus direitos com
saúde, aposentadoria e situações de desemprego.
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Fato Gerador
O CSLL tem como fato
gerador a existência do lucro, o lucro como a base de cálculo das contribuições
sociais, a partir das considerações encetadas, pode ser entendido como a
demonstração positiva de resultado obtido após a dedução das receitas, de todos
os custos, gastos e despesas necessários à manutenção da fonte produtora e à
produção dos rendimentos pelo sujeito passivo.
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Alíquota
- Lei n° 11, 727, de
2008, art. 17, partir de 1° de maio de 2008, a alíquota é de:
I – 15% (quinze por
cento, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização,
dos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários,
corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito,
financiamento e investimentos, sociedades de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo.
- Lei Complementar n° 50, de 10 de janeiro de
2001
II - 9% (nove por cento)
no caso das demais pessoas jurídicas.
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Base de Calculo
Pessoa jurídica optantes
pelo lucro presumido corresponde a: 12% da receita bruta nas atividades
comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte; 32% para:
·
Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares
e transporte;
·
Intermediação de negócios;
·
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza.
Deduções da Receita Bruta.
Poderão ser dada baixa as vendas anuladas, os
descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou
prestador dos serviços seja legítimo depositário (IPI e ICMS Substituição
Tributária). A receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa, desde
que o critério seja adotado também para o IRPJ, PIS e COFINS.
Adições à Base de Cálculo
Deverá, ainda, ser
somadas á base de cálculo da CSSL no Lucro Presumido, os ganhos de
capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas
não compreendidas na atividade, inclusive:
·
Rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas
entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas,
exceto se a mutuaria for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
·
Ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do
ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
·
Ganhos auferidos em operações de cobertura
("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros ou no mercado de balcão;
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Receita de locação de
imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos
encargos necessários à percepção da mesma;
·
Juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou
compensados;
·
Variações monetárias
ativas;
·
OBS: A partir de 01.01.2000, as
receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das
obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da
base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
no momento da liquidação da operação
correspondente ("regime de caixa"); ou pelo regime de
competência,aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
·
Juros remuneratórios do capital próprio pago ou creditado por
sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.
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Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa e renda variável.
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O resultado do cálculo do preço de
transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com
empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta
hipótese, serão somadas 12% da diferença da receita de exportações e o valor
integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.
A base de cálculo para
as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado
pelas adições e exclusões previstas na legislação.
Antecipações Mensais
As empresas que recolhem
a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, devem considerar a nova
base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:
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Intermediação de negócios;
·
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza;
·
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
·
Contribuinte
Instituída pela lei
7.689/1988, tendo sofrido alterações importantes pelas leis 7.988/1989, artigo
9º e 8.034/1990, artigo 2º que são contribuintes da CSLL, todas as pessoas
jurídicas domiciliadas no país e as que lhe são equiparadas pela legislação do
IRPJ.
Desta forma, são
contribuintes da CSLL:
I-
As pessoas
jurídicas;
II-
As empresas
individuais.
A disposição tributaria
e a CSLL aplicam-se a todas as firmas e sociedade, registradas ou não. As
empresas de economia mista, bem como suas subsidiarias, são contribuintes nas
mesmas condições das demais pessoas jurídicas.
Referência
Bibliográfica
•
ALMEIDA, Edvaldo Nilo. Direito Tributário. Bahia: Editora JusPodivm,
2011.
•
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões. Rio de
janeiro, 2011.
•
SABBAG, Eduardo. Manual de direito
tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 626.
•
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 11.
ed. Salvador: JusPodivm, 2017. P. 92.
•
Emenda constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>Acessado
em 02/06/2017as 18:40.
• Previdência, competência Csll, disponível em: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Paulo-C%C3%A9sar-Almeida-CGSAT-DPSSO-SEMIN%C3%81RIO-INAIL.pptx. Acessado em 05/06 as 10:38
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