Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL







Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL

Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoCSLL. É uma contribuição criada pela Lei 7.689/1988 para que todas as Pessoas Jurídicas (PJ) e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IR) possam apoiar financeiramente a Seguridade Social.

·        Competência 

Pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País, estão sujeitas a pagar a CSLL, sendo em 9% pessoas jurídicas em geral, e de 15%, no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. Sua apuração deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica).

Nela é aplicada no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referente à administração, ao lançamento, consulta, cobrança, penalidades, garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).
Isto é:

I - Entidades sem fins lucrativos que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.

II- Associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.

III - Entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, são isentas da CSLL.

IV- Entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição. 

VI - As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação.

·        Função 

A Seguridade Social compõe-se de recursos provenientes dos poderes públicos federais, estaduais, municipais e de contribuições sociais das PJ, visando proteger os cidadãos no que se refere aos seus direitos com saúde, aposentadoria e situações de desemprego.

·        Fato Gerador

O CSLL tem como fato gerador a existência do lucro, o lucro como a base de cálculo das contribuições sociais, a partir das considerações encetadas, pode ser entendido como a demonstração positiva de resultado obtido após a dedução das receitas, de todos os custos, gastos e despesas necessários à manutenção da fonte produtora e à produção dos rendimentos pelo sujeito passivo.

·        Alíquota

- Lei n° 11, 727, de 2008, art. 17, partir de 1° de maio de 2008, a alíquota é de:

I – 15% (quinze por cento, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo.

 - Lei Complementar n° 50, de 10 de janeiro de 2001

II - 9% (nove por cento) no caso das demais pessoas jurídicas.




·        Base de Calculo

Pessoa jurídica optantes pelo lucro presumido corresponde a: 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte; 32% para:

·         Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;

·         Intermediação de negócios;

·         Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Deduções da Receita Bruta.

 Poderão ser dada baixa as vendas anuladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja legítimo depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária). A receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa, desde que o critério seja adotado também para o IRPJ, PIS e COFINS.

Adições à Base de Cálculo

Deverá, ainda, ser somadas á base de cálculo da CSSL no Lucro Presumido, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

·         Rendimentos auferidos  nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

·         Ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

·         Ganhos auferidos  em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

·          Receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

·         Juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

·          Variações monetárias ativas;

·         OBS: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
     no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou pelo regime de competência,aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

·         Juros remuneratórios do capital próprio pago ou creditado por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

·         Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

·            O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, serão somadas 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.

Antecipações Mensais

As empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, devem considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:
·         Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
·         Intermediação de negócios;

·         Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
·         Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

·        Contribuinte

Instituída pela lei 7.689/1988, tendo sofrido alterações importantes pelas leis 7.988/1989, artigo 9º e 8.034/1990, artigo 2º que são contribuintes da CSLL, todas as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ.
Desta forma, são contribuintes da CSLL:

I-             As pessoas jurídicas;

II-            As empresas individuais.

A disposição tributaria e a CSLL aplicam-se a todas as firmas e sociedade, registradas ou não. As empresas de economia mista, bem como suas subsidiarias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.


Referência Bibliográfica


      ALMEIDA, Edvaldo Nilo. Direito Tributário. Bahia: Editora JusPodivm, 2011.

      GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões. Rio de janeiro, 2011.
      SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 626.

      ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. P. 92.

      Emenda constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>Acessado em 02/06/2017as 18:40.


      Previdência, competência Csll, disponível em: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Paulo-C%C3%A9sar-Almeida-CGSAT-DPSSO-SEMIN%C3%81RIO-INAIL.pptx. Acessado em 05/06 as 10:38


     
 

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