SAT - Seguro Acidente de Trabalho


Seguro Acidente de Trabalho – SAT

De acordo com o artigo 19 da lei nº 8.213/91, acidente de trabalho, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos seguradores referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.

·        Competência

Desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício das contribuições sociais derivadas das sentenças que proferir essencialmente a contribuição previdenciária e o seguro de acidente de trabalho.


·        Função 

Sua função é de seguridade, pois tal seguro é destinado a beneficiários atingidos por doenças ou acidente, que estejam associados ao sistema previdenciário e tal contribuição é composta pelo percentual de risco de trabalho (RAT) determinado a partir da definição da atividade desenvolvida pela empresa, com base na classificação nacional de atividades econômicas, e divulgado por meio de decreto executivo.

·        Fato Gerador

A instituição do tributo pressupõe definição do fato gerador, por lei, em sentido estrito. Isto é, que o fato gerador do tributo compreende, dentre tantos aspectos, o quantitativo, que se subdivide embase de cálculo (grandeza ou expressão numérica da situação jurídica abstratamente descrita).

·        Alíquota

A Alíquota é definida de acordo com o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional em cada atividade.

As contribuições são de 1%, 2% ou 3%, entretanto existem alíquotas diferenciadas para atividades em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, pois o risco é considerado mais alto. Nesses casos as Alíquotas serão de 6%, 9% ou 12%.

No caso de cooperativas de trabalho a Alíquota varia entre 5%, 7% e 9%, sobre nota fiscal. Cooperativas de produção pagam 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração dos cooperados.
Dependendo do desempenho das empresas e dos investimentos realizados em segurança do trabalho, as alíquotas podem ser reduzidas pela metade ou duplicadas.

·        Base de Cálculo 

Nos artigos. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para o financiamento do benefício previsto e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

·        Contribuinte

De acordo com a Lei n° 8,212/91, art., 22, II, a contribuição da empresa para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados em geral, trabalhadores avulsos e presidiários que exerçam atividade remunerada.

O acidente de trabalho não é um evento que implica consequências somente para o trabalhador acidentado, os acidentes ocorridos na empresa quanto as doenças ocupacionais trazem ao empregador um série de reflexos. Assim, é de suma importância que os responsáveis pelo empregado tenham um acompanhamento, para que não haja equívocos, caso a contribuição do segurado seja lançada incorretamente.

Contribuintes:

I - O empregador, art. 2° e seus parágrafos da CLT;

II - A repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo sistema geral de previdência social, Lei n° 3,807. De 26de agosto de 1960, com as alterações do Decreto n° 66, de 21 de novembro de 1966.

·        Lançamento 

Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social. Para isso, deverão ser emitidas quatro vias (1ª via ao INSS, 2ª via ao segurado ou dependente, 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador e 4ª via à empresa): A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio.

Referência Bibliográfica

      STTRET, Alessandra Fon. SAT- seguro acidente do trabalho. 

      Execução de seguro de acidente de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho. Disponível em: <https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2201690/execucao-de-seguro-de-acidente-de-trabalho-e-de-competencia-da-justica-do-trabalho>Acessado em 02/06/2017 as 18:30.
      Emenda constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>Acessado em 02/06/2017as 18:40.
      Entenda o Seguro de Acidentes do Trabalho. Disponível em: <http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?c=1313>. Acesso em 06.Jun.2017.
      Previdência, competência Csll, disponível em: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Paulo-C%C3%A9sar-Almeida-CGSAT-DPSSO-SEMIN%C3%81RIO-INAIL.pptx. Acessado em 05/06 as 10:38


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